segunda-feira, maio 9

. Contrato de Trabalho

O contrato individual de trabalho é o ajuste de vontades pelo qual uma pessoa física (empregado) se compromete a prestar pessoalmente serviços subordinados, não eventuais a outrem (empregador), mediante o recebimento de salário.

CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
O contrato de trabalho por prazo determinado, instituído pela Lei 9.601/1998, foi regulamentado pelo Decreto 2.490/1998.
As convenções e os acordos coletivos de trabalho poderão instituir contrato de trabalho por prazo determinado em qualquer atividade desenvolvida pela empresa ou estabelecimento, para admissões que representem acréscimo no número de empregados.
REQUISITOS NA CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO
As partes estabelecerão, na convenção ou acordo coletivo:
  • a indenização para as hipóteses de rescisão antecipada do contrato, por iniciativa do empregador ou do empregado, não se aplicando a multa disposta nos artigos 479 e 480 da CLT (50% dos dias faltantes para o término do contrato);
  • as multas pelo descumprimento de suas cláusulas;
  • depósitos mensais vinculados.
SUBSTITUIÇÃO DE PESSOAL REGULAR E PERMANENTE - VEDAÇÃO
É vedada a contratação de empregados por prazo determinado, na forma do contrato em questão, para substituição de pessoal regular e permanente contratado por prazo indeterminado.
PRORROGAÇÃO
A esta modalidade de contrato de trabalho por prazo determinado não se aplica o disposto no artigo 451 da CLT, que dispõe:
"Art. 451 - O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez, passará a vigorar sem determinação de prazo."
NÚMERO DE EMPREGADOS
A média aritmética prevista no art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 9.601/98, abrangerá o período de 1º de julho a 31 de dezembro de 1997.
Para se alcançar a média aritmética, adotar-se-ão os seguintes procedimentos: .....
Número Máximo de Empregados - Percentuais
Fixada a média semestral, para se alcançar o número máximo de empregados que poderão ser contratados na modalidade do contrato por prazo determinado, proceder-se-á da seguinte forma: ....
DEPÓSITO DO CONTRATO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO
Ministério do Trabalho - Comunicação ao INSS e FGTS
O Ministério do Trabalho, por intermédio de cada Delegacia Regional do Trabalho, comunicará mensalmente ao órgão regional do INSS e ao agente operador do FGTS, para fins de controle do recolhimento das contribuições do FGTS e INSS/terceiros, os dados disponíveis nos contratos depositados, principalmente:
  • qualificação da empresa;
  • nome, número da CTPS e número do PIS do empregado;
  • data de início e de término dos contratos de trabalho;
  • outras informações relevantes da convenção ou acordo coletivo;
ANOTAÇÕES NA CTPS/FOLHA DE PAGAMENTO
O empregador é obrigado a anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do empregado, a sua condição de contratado por prazo determinado, com indicação do número da lei de regência, e discriminar em separado, na folha de pagamento, tais empregados.
QUADRO DE AVISOS DA EMPRESA - OBRIGAÇÃO
TERCEIROS, SAT E FGTS - CONTRIBUIÇÃO REDUZIDA
Para esta modalidade de contrato, serão reduzidas por 60 (sessenta) meses - conforme art. 10 da Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.8.2001 - cuja vigência irá até a competência janeiro/2003, contados a partir de 22.01.1998:
Requisitos Obrigatórios
As reduções previstas serão asseguradas, desde que, no momento da contratação:
  • o empregador esteja adimplente junto ao INSS e ao FGTS;
  • no contrato de trabalho por prazo determinado, as cópias do instrumento normativo e da relação dos contratados tenham sido depositados no Ministério do Trabalho.
As referidas reduções subsistirão enquanto:
  • o quadro de empregados e a respectiva folha salarial, obedecerem as médias previstas na Lei 9601/98.
Nota: Deve-se obedecer os parâmetros conforme os itens a seguir, uma vez que a Lei nº 9.601/98, no §1º do art. 4º ao elencá-los, deixou divergências que foram esclarecidas pela Portaria MTb nº 207/98.
Quadro de Empregados - Média
Folha Salarial - Média
A folha salarial relativa aos empregados contratados por prazo indeterminado, existente no estabelecimento no mês de referência, deverá ser superior à folha salarial média semestral.   
A folha salarial média semestral será calculada somando-se as folhas salariais relativas aos empregados contratados por prazo indeterminado existentes no estabelecimento dos meses considerados para cálculo da média de empregados, dividindo-se por 6 (seis).
DEPÓSITOS MENSAIS VINCULADOS
Os depósitos mensais vinculados serão estipulados pelas partes nas convenções ou acordos coletivos.
Os depósitos mencionados não têm natureza salarial.

(http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/contr_determinado.htm)
 
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO DE PRAZO INDETERMINADO
IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES CONTRATANTES
        EMPREGADOR: (Nome do Empregador), com sede em (xxx), na Rua (xxx), nº (xxx), bairro (xxx), Cep (xxx), no Estado (xxx), inscrita no C.N.P.J. sob o n° (xxx), neste ato representado pelo seu diretor (xxx), (Nacionalidade), (Estado Civil), (Profissão), Carteira de Identidade nº (xxx), C.P.F. n° (xxx), residente e domiciliado na Rua (xxx), nº (xxx), bairro (xxx), Cep (xxx), Cidade (xxx), no Estado (xxx);       
        EMPREGADO: (Nome do Empregado), (Nacionalidade), (Estado Civil), (Profissão), Carteira de Identidade nº (xxx), C.P.F. nº (xxx), Carteira de Trabalho nº (xxx), série (xxx), residente e domiciliado na Rua (xxx), nº (xxx), bairro (xxx), Cep (xxx), Cidade (xxx), no Estado (xxx).        
        As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente Contrato Individual de Trabalho de Prazo Indeterminado, que se regerá pelas cláusulas seguintes e pelas condições de preço, forma e termo de pagamento descritas no presente.
DO OBJETO DO CONTRATO
        Cláusula 1ª. O presente instrumento tem como OBJETO, a prestação, pelo EMPREGADO, por prazo indeterminado, dos serviços de (xxx), no local (xxx), comprometendo-se a desempenhar seu trabalho nos termos da legislação cabível.      
        Parágrafo único. Os se0rviços mencionados acima são inerentes ao EMPREGADO, não podendo transferir sua responsabilidade na execução, para outrem que não esteja previamente contratado.
DA JORNADA DE TRABALHO
        Cláusula 2ª. A jornada de trabalho consistirá em um expediente, compreendendo o período semanal que vai de (xxx) a (xxx), havendo descanso semanal remunerado às/aos (xxx)1 , iniciando-se às (xxx) horas, e terminando às (xxx) horas2, com intervalo de (xxx) minutos/horas para almoço3, podendo não haver expediente às/aos (xxx), caso haja compensação4 durante o horário da semana.
DA REMUNERAÇÃO
        Cláusula 3ª. O EMPREGADO receberá, mensalmente, pelos serviços realizados, a quantia de R$ (xxx) (Valor Expresso), no dia (xxx) de cada mês.
DA RESCISÃO 
        Cláusula 4ª. É assegurado às partes a rescisão do presente contrato, devendo, entretanto, comunicar à outra parte com antecedência mínima de (xxx) dias.      
CONDIÇÕES GERAIS     
        Cláusula 5ª. O EMPREGADO compromete-se a respeitar as normas e os regulamentos da empresa.      
        Cláusula 6ª. Este contrato passa a valer a partir da assinatura pelas partes.      
        Cláusula 7ª. Este contrato deve ser registrado no Cartório de Registro de Títulos e Docuementos.
DO FORO     
        Cláusula 8ª. Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do CONTRATO, será competente o foro da comarca de (xxx), de acordo com o art. 651, da CLT6;               Por, as estarem sim justos e contratados, firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor, juntamente com 2 (duas) testemunhas.                      (Local, data e ano).         (Nome e assinatura do Representante legal do Empregador)         (Nome e assinatura do Empregado)        (Nome, RG e assinatura da Testemunha 1)         (Nome, RG e assinatura da Testemunha 2)                                  1. É assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte (Art. 67, da CLT).                      2. A duração do trabalho normal não poderá ser superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais (Art. 58, da CLT cc/ Art. 7º, XIII, primeira parte, da CF/88).                      3. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas (Art. 71, da CLT).                       4. É facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. (Art. 7º, XIII, parte final, da CF/88).                5. Para a rescisão do Contrato de Trabalho por Prazo Indeterminado, observar o previsto nos Arts. 477 a 486 da CLT.               6. CLT - Consolidação das Leis do Trabalho         Art. 651. A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.         § 1º Quando for parte no dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregador esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregador tenha domicílio ou a localidade mais próxima.         § 2º A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário.         § 3º Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.

(http://www.sinescontabil.com.br/modelos/modelos/modelosdc/contrato_individual_de_trabalho_de_prazo_indeterminado.htm)
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência é uma modalidade do contrato por prazo determinado, cuja finalidade é a de verificar se o empregado tem aptidão para exercer a função para a qual foi contratado.
Da mesma forma, o empregado, na vigência do referido contrato, verificará se adapta-se à estrutura hierárquica dos empregadores, bem como às condições de trabalho a que está subordinado.
DURAÇÃO
Conforme determina o artigo 445, parágrafo único da CLT, o contrato de experiência não poderá exceder 90 dias.
PRORROGAÇÃO
O artigo 451 da CLT determina que o contrato de experiência só poderá sofrer uma única prorrogação, sob pena de ser considerado contrato por prazo indeterminado.
SUCESSÃO DE NOVO CONTRATO
OBRIGATORIEDADE DA ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO
O contrato de experiência deve ser anotado na parte do "Contrato de Trabalho", bem como nas folhas de "Anotações Gerais". 
AUXÍLIO-DOENÇA
O empregado, durante o período que fica afastado percebendo auxílio-doença previdenciário, tem seu contrato suspenso.
ACIDENTE DO TRABALHO
No afastamento por acidente do trabalho, ocorre a interrupção do contrato de trabalho, considerando-se todo o período de efetivo serviço. O contrato não sofrerá solução de descontinuidade, vigorando plenamente em relação ao tempo de serviço.
 ESTABILIDADE PROVISÓRIA
A legislação previdenciária determina que o empregado que sofrer acidente do trabalho terá assegurada a manutenção de seu contrato de trabalho, pelo prazo mínimo de 12 meses a contar da cessão do auxílio-doença acidentário, independentemente da concessão de auxílio-acidente.
 RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO
Qualquer das partes pode rescindir antes do prazo o contrato de experiência.
Contudo, só haverá aviso prévio se houver no contrato cláusula recíproca de rescisão antecipada (artigo 481 da CLT):
RESCISÃO MOTIVADA PELO EMPREGADOR SEM JUSTA CAUSA
RESCISÃO MOTIVADA PELO EMPREGADO
INDENIZAÇÃO ADICIONAL
Extinção do Contrato
A indenização adicional prevista no artigo 9º das Leis nºs 6.708/79 e 7.238/84, ou seja, quando houver rescisão do contrato de trabalho no período de 30 dias que antecede a data-base da categoria do empregado, não será devida quando houver a extinção do contrato de experiência, uma vez que ela só é devida quando ocorre rescisão sem justa causa.
Rescisão Antecipada
PENALIDADES
A infração às proibições do Título IV da CLT, artigos 442 a 510 da CLT, acarreta multa de 378,2847 Ufirs, dobrada na reincidência.

(http://www.guiatrabalhista.com.br/guia/contrato_experiencia.htm)


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